UMA PALESTRA: O DIREITO DE VIVER E DEIXAR VIVER - A ARTE PELA EDUCAÇÃO, CIDADANIA E MEIO AMBIENTE – Para tratar desse assunto, em primeiro lugar é preciso abordar a importância da educação na contemporaneidade, seu papel na construção do exercício da cidadania e sua condução para um ambiente saudável e equilibrado. A partir disso, fica entendido que a vida é o bem fundamental do ser humano. E ela só se realiza no ato de viver e no direito pleno da dignidade, respeitando-se todas as suas necessidades e valores. No art. 6º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, que foi aprovado pela XXI sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas, conta que: “1. O direito à vida é inerente à pessoa humana. Este direito deverá ser protegido pela lei, ninguém poderá ser arbitrariamente privado de sua vida”. Por essa determinação, o direito à vida e à integridade física passou a ter importância a partir da edição da Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948, e por todas as declarações internacionais, foi adotada pela Constituição Federal vigente no Brasil, razão pela qual assumiu posição de superioridade no rol dos direitos fundamentais, em vista de ser pressuposto indispensável para aquisição e o exercício de todos os demais direitos. Trata-se, portanto, de um direito natural, fundamental e inerente ao ser humano, decorrendo dele todos os demais direitos, assegurado no direito de viver e continuar vivo, bem como de ter condição digna de subsistência, guardando íntima relação com o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana que é o fundamento do Estado Democrático de Direito, adotado pela República Federativa do Brasil. Por consequência, o direito à educação é um direito humano fundamental de natureza social previsto no art. 6º da Constituição Federal vigente, por ser essencial para o desenvolvimento humano, garantindo o gozo de todos os direitos humanos. Esse direito está previsto na LDB, no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/90) e no Plano Nacional de Educação (Lei 10172/2001), entre outros diplomas legais vigentes. Assim, a educação cidadã está assentada no principio de ser pública, estatal, comunitária e democrática, inspirada nas ideias do pedagogo pernambucano Paulo Freire de uma escola de comunidade, companheira, coerente com a liberdade e a democracia, cujo objetivo está em contribuir para a construção da cidadania ativa, na oferta de formação inicial e educação continuada presencial e a distância aos educadores, realizada a partir das relações humanas e de aprendizagem, gestão democrática e parcerias comunitárias e sociais, gestão sociocultural das aprendizagens, avaliação dialógica, formativa e continuada, bem como projeto Eco-Político-Pedagógico da escola. Essa educação cidadã foi inserida na Carta da Terra, na Constituição Federal vigente, na LDB 9394/96, no Plano Nacional de Educação (2011-2020), na Política Nacional de Educação Ambiental, entre outros documentos. Alem disso, a educação ambiental é uma abordagem multirreferencial que está pautada na solidariedade, na igualdade e no respeito à diferença por meio de formas democráticas de atuação baseadas em práticas interativas e dialógicas. Então, a arte cidadã traduz o reconhecimento da importância da arte nos processos de formação humana e aquisição de autonomia, bem como da importância de uma política cultural que perceba a arte de uma maneira democrática e que considere a contribuição de indivíduos e comunidades na construção do patrimônio simbólico e da diversidade cultural. Isso porque ela reflete sobre o lugar que a arte ocupa em no mundo e sobre até que ponto as pessoas têm realmente acesso a recursos de expressão criativa e de significação de suas experiências na busca pela emancipação humana. A partir da edição da LDB vigente, os Parâmetros Curriculares Nacionais passaram a destacar a importância da arte no processo educativo a partir da inclusão da estética no cotidiano das crianças, adolescentes, jovens, adultos e na terceira idade, destacando a sua contribuição na inserção social, cultural e profissional de um ser humano ao mundo, propiciando a identidade cultural. Essa, portanto, a proposta da palestra O direito de viver e deixar viver: a arte pela educação, cidadania e meio ambiente. Contatos (82) 8845.4611 / 9606.44.36.
REFERENCIAS:
ABNT – NBR ISO 14001 - Associação Brasileira De Normas Técnicas: sistemas de gestão ambiental: especificação e diretrizes para uso. Rio de Janeiro, 1996.
ALMEIDA, C. A arte e a construção da cidadania. Bauru/SP: UESP/FCCB, 2007.
ANDRADE, R.; TACHIZAWA, T.; CARVALHO, A. Gestão ambiental: enfoque estratégico aplicado ao desenvolvimento sustentável. São Paulo: Makron Books, 2000.
BAPTISTA FILHO, O. O homem e a ecologia: atualidades sobre problemas brasileiros.São Paulo: Pioneira, 1977
BENEVIDES, M. V. M. A cidadania ativa: referendo, plebiscito e iniciativa popular. São Paulo: Ática, 1991.
BOBBIO, N. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988). Brasília: Senado Federal, 2006.
______. Legislação de direito internacional, coleção saraiva de legislação. São Paulo: Saraiva, 2008.
______. Direito à educação: Subsídios para a gestão dos sistemas educacionais. Orientações Gerais e Marcos Legais. Brasília: MEC/SEESP, 2006.
_____. Ministério da Educação: Lei de diretrizes e bases da educação nacional. Brasília: MEC/ SEEC, 1999.
_____. Parâmetros curriculares nacionais: temas transversais. Brasília: MEC/SEF, 1999.
BURNHAM, T. F. Educação ambiental e reconstrução do currículo escolar. Campinas: Papirus, 1993.
BURSZTYN, M. (Org). Para pensar o desenvolvimento sustentável. São Paulo: Brasiliense, 1993.
CARRAMENHA, R. Direito da Natureza. São Paulo: Mantiqueira, 1999.
CHARTIER, R.. Aventura do livro: do leitor ao navegador. São Paulo: UNESP, 1999.
CARVALHO, J. M. Cidadania no Brasil – o longo caminho. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2002.
CASTRO, N. (Coord.). A questão ambiental e as empresas. Brasília: SEBRAE, 1998.
CHAVES, A. Direito à vida e ao próprio corpo (intersexualidade, transexualidade, transplantes). São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994.
COMISSÃO MUNDIAL SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO. (Relatório Brundtland) Nosso futuro comum. Rio de Janeiro, FGV, 1988.
CUNHA, S.; GUERRA, A. (Org). A questão ambiental: diferentes abordagens. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2007.
DALLARI, D. Direitos Humanos e Cidadania. São Paulo: Moderna, 1998.
______. Ser cidadão. São Paulo: Lua Nova, 1984.
DEMO, P. Cidadania popular. São Paulo: Papirus, 1993.
_______. Cidadania tutelada e cidadania assistida. Campinas/SP: Autores Associados, 1995.
_______. Política social, educação e cidadania. Campinas: Papirus, 1994.
DERANI, C. Direito ambiental econômico. São Paulo: Max Limonad, 1999.
DIAS, G. F. Educação ambiental: princípios e práticas. São Paulo: Gaia, 1994.
DUARTE, C. S. A educação como um direito fundamental de natureza social. Educação e Sociedade., Campinas, vol. 28, n. 100, Especial, p. 691-713, out. 2007
FERREIRA, N. T. Cidadania. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1993.
FISCHER, E. A necessidade da arte. Rio de Janeiro: Zahar, 1979
GADOTTI, M. Construindo a escola cidadã. Brasília: MEC, 1998.
GOMES, C. L. Responsabilidade e sanção penal nos crimes contra o meio ambiente. São Paulo: Oliveira Mendes, 1998.
GROTT, J. M. Meio ambiente do trabalho: prevenção, a salvaguarda do trabalhador. Curitiba: Juruá, 2003.
GUERRA, S. C. S. Tratados e Convenções Internacionais. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2006.
JACOBI, P. Educação ambiental, cidadania e sustentabilidade. Cadernos de Pesquisa, n. 118, p. 189-205, março/2003.
______. (Orgs.). Educação, meio ambiente e cidadania: reflexões e experiências. São Paulo: SMA, 1998.
KRELL, A. J. Notas críticas ao emprego do direito ambiental na defesa da segurança e saúde do trabalhador. Revista do Ministério Público, Alagoas, n. 7 (13-35), jan/jun, 2002.
MAGALHÃES, J. L. Direitos humanos: evolução histórica, Revista Brasileira de Estudos Políticos, p. 93, 1992.
MELLO, G. N. Cidadania e competitividade. São Paulo: Cortez, 1998.
MIELZYNSKA, M. G. Arte: ampliando horizontes e formando cidadãos. São Paulo: Associação Artensino, 2003.
PÁDUA, S.; TABANEZ, M. (Org). Educação Ambiental: caminhos trilhados no Brasil. Brasília: IPE, 1997.
PEREIRA, B. Y. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: Saraiva, 2006.
SILVA, T. Arte: da inquietação à construção da cidadania. Morada Nova/CE: UVA, 2004.
TACHIZAWA, T. Gestão ambiental e responsabilidade social corporativa. São Paulo: Atlas, 2002.
TIBOR, T.; FELDMAN, I. ISO 14OOO: um guia para as novas normas de gestão ambiental. São Paulo: Futura, 1996.
UNESCO. Conferência intergovernamental sobre educação ambiental. Informe final. Paris, 1978.
VIEIRA, P.; WEBER, J. Gestão de recursos naturais renováveis e desenvolvimento: novos desafios para pesquisa ambiental. São Paulo: Cortez, 2000.